Com base na evolução da situação epidemiológica registada no país, durante as últimas semanas, que evidencia um aumento considerável do número de novos casos diários de COVID-19 e o agravamento do risco de transmissão do vírus SARS-CoV-2, o Governo de Cabo Verde, através do Conselho de Ministros, aprovou a Resolução nº 55/2021, que decreta a situação de calamidade nas ilhas de Santo Antão, São Vicente, São Nicolau, Sal, Boa Vista, Maio, Santiago e Fogo.
Esta medida visa o reforço de prevenção e contenção que se revelem adequadas e proporcionais às exigências e especificidades da presente conjuntura, retomando medidas restritivas de funcionamento das atividades que propiciam o ajuntamento de pessoas, bem como a necessidade de manter o escrupuloso cumprimento do distanciamento físico indispensável à contenção da infeção.
Refira-se que todas as operações e atividades relacionadas com a fiscalização da aplicação das medidas a que se referem os artigos anteriores cabem às autoridades de acompanhamento e fiscalização designadas no artigo 3º da Diretiva aprovada pela Resolução nº 92/2020, de 04 de julho.
1. | São proibidas as festas, sejam privadas, públicas ou em espaços públicos, ainda que promovidas por ocasião do 1º de maio. |
2. | As celebrações do dia do município devem restringir-se ao ato solene ou a atividades que não sejam suscetíveis de promover a aglomeração de pessoas. |
3. | Os convívios em contexto familiar, em residências particulares, devem preferencialmente cingir-se aos coabitantes, de modo a minimizar os riscos de propagação do contágio. |
4. |
O funcionamento dos estabelecimentos de consumo de bebidas alcoólicas, nomeadamente, bares e esplanadas, é permitido desde que operem num quadro de conformidade sanitária e de acordo com a legislação em vigor, nos seguintes termos: a) Até às 21h00, nas ilhas em situação de calamidade; b) Até às 23h59, em situação de contingência. |
5. |
O atendimento ao público em restaurantes, locais de venda ou consumo de refeições rápidas e similares apenas é permitido desde que operem num quadro de conformidade sanitária e de acordo com a legislação em vigor, nos seguintes termos: a) Até às 23h00, nas ilhas em situação de calamidade; b) Até às 23h59, em situação de contingência. |
6. | O funcionamento dos estabelecimentos autorizados a operar enquanto lounge bar, nas ilhas em situação de calamidade, apenas é permitido até às 21h00, incluindo fins-de-semana e feriados e desde que num quadro de conformidade sanitária e de acordo com a legislação em vigor. |
7. | O estabelecido nos números anteriores relativamente aos horários de funcionamento não é aplicável aos estabelecimentos situados em hotéis, desde que forneçam em exclusivo para os clientes hospedados. |
8. | Os estabelecimentos comerciais, com exceção de farmácias e padarias, funcionam normalmente até às 20h30. |
9. | No que se refere às padarias, o atendimento ao público é permitido até às 21h00. |
10. | A atividade balnear em todo o país é condicionada à avaliação do IMP, que em função da situação epidemiológica particular de cada ilha e do nível de incumprimento das normas sanitárias, determina o encerramento de praias e zonas balneares. |
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